Bruno Omori, presidente da ABIH-SP, discorre sobre os fatos relacionados ao ECAD e o setor hoteleiro
Prezado Associado,
Vimos por meio desta, prestar esclarecimentos sobre as dúvidas que muitos de nossos associados vêm tendo em relação à obrigatoriedade do pagamento das taxas estipuladas e cobradas pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Já há muitos anos este assunto tem sido alvo de discussões judiciais, e para que seja facilitada a compreensão do que acontece perante o tema supracitado, achamos por bem aclarar o processo.
Desde então, o ECAD julga necessário cobrar dos hotéis as taxas reservadas a direitos autorais, pelo simples fato de o hotel instalar rádios, televisões, ou aparelhos semelhantes em suas unidades habitacionais.
Por outro lado, o setor hoteleiro alega ser indevida a cobrança de tais débitos por três principais motivos:
– a avalia da unidade habitacional como um lugar público;
– a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata do material tributável;
– e, a caracterização desta, por bi-tributação.
Primeiro, há a discrepância no entendimento da lei quando o que se discute é o caráter privado das unidades habitacionais. Entende-se que, por mais que seja consideravelmente grande a rotativa do público nas mesmas, é impróprio caracteriza-las como um ambiente público, já que a freqüência é individual, e aqueles que contratam os serviços de um hotel buscam, acima de tudo, sua privacidade nas áreas das UH´s.
Seguidamente, é inviável que o estabelecimento hoteleiro seja capaz de qualificar e quantificar o uso dos aparatos disponíveis. Ou seja, o mesmo encontra-se ignorante de qual dispositivo midiático foi desfrutado, assim como, encontra-se ignorante de em que período o mesmo se deu.
Além disso, ocorre a bi-tributação pelo fato de todo e qualquer veículo de comunicação já se encontrar em obrigação de recolher os devidos valores referentes aos direitos autorais. Fosse esse o caso, todos que mantém ao menos um aparelho destes na própria casa, se veriam na obrigação de pagar tais taxas. Portanto, é considerada imprópria esta segunda cobrança.
Concluindo, ainda que a mais recente decisão judicial tenha sido desfavorável ao setor hoteleiro, é possível que seja dado mais um passo. O projeto de lei (PL n°2939/2011), redigido e defendido pelo Deputado Sr. Ronaldo Benedet, surge vinculado ao já existente Projeto de Lei n° 3968/1997. Em sua composição, o autor propõe a alteração da Lei n°9610/1998, conforme segue a explicação da própria ementa:
“Impede a cobrança de valores relativos aos direitos autorais pelo ECAD nas seguintes situações:
– Retransmissão de rádio e televisão pelas empresas hoteleiras, hospitais, empresas de transporte e/ou outros estabelecimentos públicos e privados que não sejam da área do entretenimento.
– Execução musical em festas particulares (ex: casamentos, bodas e aniversários);
– Representação teatral e execução musical em eventos beneficentes organizados por entidades religiosas, associações, fundações, partidos políticos e órgãos públicos”.
Ainda em tempo, lembramos que o simples fato de receber a notificação, emitida pelo ECAD, classifica tal dívida como verdadeira. E, se efetuado o pagamento do valor estipulado, fica reafirmado o perfil de devedor. Deste modo, a recusa do recebimento dos boletos e, por conseqüência, na sua quitação, pode afirmar, mediante a defesa judicial, tamanha a indignação por sua impropriedade.
Pomo-nos à disposição para todo e qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Bruno Omori
Presidente da ABIH-SP